Buchcover für Telemedicina

Telemedicina

Desafios Éticos e Regulatórios

Buchbeschreibung

SOBRE A OBRA

"Fernanda Schaefer e Frederico Glitz reuniram um time de craques para tratar

de um tema que está (ou deveria estar) na ordem do dia: a telemedicina. O uso da

tecnologia na saúde altera a prática médica em todo o mundo e, incrementada pela

necessidade de combate a pandemia COVID, a telemedicina fatalmente vai dar seu

frog jump. Do uso emergencial logo estaremos no seu uso corriqueiro, duradouro,

permanente (o que já vem acontecendo, às vezes imperceptivelmente: me ocorre o

exemplo do Telessaúde Brasil Redes e suas estratégias de teleconsultorias e

telediagnósticos, entre outras aplicações ligadas à saúde digital). Doravante,

diagnósticos e tratamentos médicos não serão mais – pelo menos em boa parte –

presenciais. A telemedicina será a medicina.

A regulação da telemedicina tem se dado por intermédio de normas

infralegais, notadamente por resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM). No

plano legal, temos apenas a Lei nº 13.989/2020, que trata do uso emergencial dela nos

tempos da pandemia. Aliás, pouca gente atentou, mas a lei foi vetada em dois

dispositivos: o parágrafo único do art. 2º (que reconhecia validade às receitas médicas

em suporte digital) e o art. 6º que remetia a regulação da telemedicina, para depois da

pandemia, ao CFM. O Congresso derrubou ambos os vetos. E isso revela que o CFM

reassume o protagonismo no assunto. Convém, entanto, não esquecer o princípio da

legalidade, ainda atuante e fundamental em nossa ordem jurídica. Como resolver esse

imbróglio?

Não que o CFM não faça sua parte, e talvez o faça bem. Recolho,

aleatoriamente, algumas normativas que tratam do assunto, direta ou indiretamente: a

Resolução 2.299/2021 normatiza a emissão de documentos médicos eletrônicos; a

Resolução 1.643/2002 define e disciplina a prestação de serviços através da

telemedicina (a definição ali dada é: o exercício da Medicina através da utilização de

metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de

assistência, educação e pesquisa em saúde); e a Resolução 1.821/2007 trata da

digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos

documentos dos prontuários dos pacientes.

Mas o busílis da regulação é bem revelado no próprio Código de Ética Médica

(Resolução 2.217/2019): enquanto o art. 37 diz que é vedado ao médico prescrever

tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente (salvo em casos de

urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse

caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento), o art. 32 veda ao

médico deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de

prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu

alcance, em favor do paciente. É bem verdade que o próprio Código de Ética diz, no §

1º do art. 37, que o atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de

outro método, dar-se-á sob regulamentação do CFM. Ora pois, é necessário regular".

Trecho do prefácio de Eroulths Cortiano Júnior

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