COSIP
constitucionalidade precária como meio de subsidiar os municípios
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Não há se falar em direito sem vinculá-lo a uma sociedade a qual o legitima, não há que se falar, por conseguinte, em tributo sem o devido respaldo jurídico-legal que o autorize. Nessa ótica, a abordagem do presente trabalho busca investigar a origem propriamente dita do tributo "lato sensu", sem, contudo, ter o fim de esgotar o assunto – encontrando-se o primeiro registro na história, datado de 2.350 a.C. em escrita cuneiforne no reinado de Urukagina na cidade-estado de Lagash –, bem como as consequências trazidas pela Emenda Constitucional nº 39/2002, produzindo reflexos na teoria das espécies tributárias. A análise aplicada à aludida emenda constitucional apontou a inconstitucionalidade material da norma, porquanto, até o encerramento desta obra, não foi proposta a devida Ação Direta de Inconstitucionalidade pelos legitimados no art. 103 da CF/88, portanto goza de presunção de legitimidade para todos os fins, inferindo, ainda, em um foco mais apurado, que não houve uma salutar argumentação plausível de justificar a criação de um tributo para custear despesas de iluminação pública de município que não fosse, tão somente, o fim de subsidiá-lo. Confrontou-se, ainda, a anatomia da COSIP com o ordenamento jurídico pátrio, concluindo-se que a citada exação desfruta de constitucionalidade forma e material.