Comentários à Reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falência
Conforme as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020
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O crédito é um elemento essencial para a vida moderna em sociedade, sendo difícil imaginar uma sociedade que se desenvolva sem operações que envolvam negócios de crédito. Estes negócios devem ser entendidos como relações jurídicas de confiança para a troca de valore atuais por valores futuros. Assim, operações que integram o dia a dia de todos, como operações com cartões de crédito, aquisições de insumos e de bens de consumo, só alcançaram o nível que se tem hoje pelo surgimento e desenvolvimento do crédito.
Ocorre que, para o crédito se desenvolver, ele precisa ser protegido, ele precisa ser tutelado. Cabe ao direito criar instrumentos jurídicos que protejam a concessão do crédito e, dentre esses instrumentos, surge o tratamento das crises econômica e financeira. Há crise econômica quando uma atividade rende menos do que custa, trabalhando no prejuízo. Já a crise financeira ocorre com a incapacidade de se pagar pontualmente as obrigações assumidas. Essas crises trazem efeitos perniciosos para toda a economia e precisam ser solucionadas.
No Brasil, a Lei 11.101/2005 é a responsável pelo tratamento legal das crises com os mecanismos da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência. Embora se trate de uma lei, relativamente recente, é certo que ela necessitava de aprimoramentos, como ocorreu em vários outros países que reformaram o seu sistema legal de tratamento da crise empresarial.
Dentro dessas linhas mestras, vários projetos existentes foram reunidos no Projeto de Lei 6.229/2005 que foi aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado, dando origem à Lei 14.112/2020. A obra trata de todos os temas que foram objeto desta importante alteração legislativa: i) suspensão das execuções, da prescrição e proibição das medidas constritivas; ii) verificação de crédito; iii) recuperação de empresas e falência; iv) conciliação e mediação; v) pedido de recuperação judicial; vi) plano de recuperação judicial; vii) concessão, cumprimento da recuperação judicial e convolação em falência; viii) recuperação especial; ix) atuação do devedor durante a recuperação judicial; x) créditos fazendários na recuperação judicial; xi) recuperação extrajudicial; xii) falência; xiii) recuperação de empresas e falência e, ix) insolvência transnacional.
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Portugalski